Desemprego, poucas contribuições, adoção ou guarda não afastam automaticamente o benefício
Teve filho, estava desempregada ou possuía poucas contribuições e concluiu que não teria direito ao salário-maternidade?
Essa dúvida faz muitas pessoas deixarem de solicitar um benefício que pode ser devido. A análise do histórico previdenciário e dos documentos pode revelar uma proteção que passou despercebida.
O que é o salário-maternidade?
O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado a garantir renda à pessoa segurada durante o afastamento de sua atividade em situações protegidas pela Previdência Social.
A Lei nº 8.213/1991 contempla, entre outras, as seguintes hipóteses:
- parto;
- parto de natimorto;
- adoção;
- guarda judicial para fins de adoção; e
- aborto não criminoso, observadas as regras específicas.
Em regra, o benefício é pago por 120 dias nos casos de parto, natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No aborto espontâneo ou permitido por lei, a duração é, em regra, de 14 dias, conforme avaliação médica.
É preciso ter dez contribuições?
Não. A exigência de carência mínima para o salário-maternidade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, e por esse motivo o INSS incorporou esse entendimento por meio da Instrução Normativa nº 188/2025.
Na orientação administrativa atual, o benefício é isento de carência para todas as categorias. Portanto, não se pode negar automaticamente o salário-maternidade apenas porque a pessoa não possui dez contribuições mensais.
No entanto, carência e qualidade de segurado são requisitos diferentes. A dispensa de um número mínimo de contribuições não elimina a necessidade de demonstrar vínculo com a Previdência Social na data do parto, da adoção, da guarda ou de outro fato gerador. Para o segurado especial, também é necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
A pessoa desempregada pode ter direito?
Sim. Estar desempregado na data do parto não significa, por si só, ter perdido a proteção previdenciária. Depois do encerramento de um vínculo ou da interrupção das contribuições, a pessoa pode continuar segurada pelo INSS durante o chamado período de graça.
Por isso, quem estava desempregado ou sem recolher na data do parto deve verificar o CNIS, a última contribuição, os vínculos anteriores e a existência de eventual prorrogação do período de graça. Essa análise pode demonstrar que a qualidade de segurado ainda estava mantida.
Adoção e guarda judicial também geram o benefício
O segurado ou a segurada que adotar uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção pode receber salário-maternidade por 120 dias, desde que os requisitos previdenciários estejam presentes.
Quando duas pessoas constam do mesmo processo de adoção ou guarda, o benefício não é automaticamente pago a ambas. Como regra, apenas um dos adotantes poderá recebê-lo, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
O pai também pode receber salário-maternidade?
Sim, em situações determinadas. O homem que adota sozinho ou obtém guarda judicial para fins de adoção pode ser titular do benefício.
Também existe proteção em caso de falecimento do segurado ou da segurada que tinha direito ao salário-maternidade, nessa hipótese, o benefício pode ser pago, pelo período integral ou pelo tempo restante, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que possua qualidade de segurado e cumpra os demais requisitos.
Esse pedido possui prazo próprio: deve ser apresentado até o último dia previsto para o término do salário-maternidade originário. A legislação ainda prevê exceções, como o falecimento do filho ou seu abandono.
Salário-maternidade e licença-paternidade são diferentes
A licença-paternidade é um direito trabalhista relacionado ao afastamento do empregado pelo nascimento do filho, já o salário-maternidade é um benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, quando um pai adotante ou um cônjuge ou companheiro sobrevivente recebe salário-maternidade, não se trata da licença-paternidade comum. São proteções jurídicas diferentes.
Quem pode receber o benefício?
Conforme a situação concreta, o salário-maternidade pode alcançar:
- empregada ou empregado, conforme a hipótese legal;
- empregada doméstica ou empregado doméstico;
- trabalhadora ou trabalhador avulso;
- contribuinte individual, inclusive MEI;
- segurado facultativo;
- segurado especial;
- pessoa desempregada que ainda mantenha qualidade de segurado;
- segurado ou segurada adotante;
- pessoa que obtenha guarda judicial para fins de adoção; e
- cônjuge ou companheiro sobrevivente, nas hipóteses previstas em lei.
O valor é igual para todas as pessoas?
Não. A forma de cálculo depende da categoria previdenciária. Para a segurada empregada e para a trabalhadora avulsa, a legislação estabelece, em regra, renda correspondente à remuneração integral. Para empregada doméstica, contribuinte individual, segurado facultativo, segurado especial e pessoa desempregada em período de graça, existem critérios próprios.
Por isso, a análise não deve se limitar à existência do direito. Também é importante verificar se o valor calculado está correto.
Internação hospitalar pode ampliar o período de proteção
Desde a Lei nº 15.222/2025, quando a internação da segurada ou do recém-nascido superar duas semanas em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade é devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o período de benefício recebido antes do parto.
A medida busca preservar o período de convivência e cuidado após a saída do ambiente hospitalar.
Qual é o prazo para o INSS decidir?
A Lei nº 15.415/2026 estabeleceu que o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social deve ser concedido em até 30 dias, contados do requerimento administrativo.
Se o prazo não for cumprido, a lei prevê concessão provisória e automática, sem impedir a análise posterior dos requisitos. Caso eles não sejam preenchidos, o benefício poderá ser cessado. Os valores recebidos durante a concessão provisória não serão devolvidos, salvo comprovação de má-fé.
Ainda é possível pedir um benefício que não foi solicitado?
Em regra, o salário-maternidade pode ser requerido em até cinco anos a partir do fato gerador. Essa possibilidade é especialmente relevante para quem deixou de solicitar o benefício por acreditar que não possuía contribuições suficientes ou porque estava desempregado.
Também pode ser recomendável revisar requerimentos negados exclusivamente por falta da antiga carência, desde que o caso ainda esteja dentro do prazo aplicável. A hipótese do cônjuge ou companheiro sobrevivente, contudo, possui prazo específico e mais curto.
Quais documentos devem ser analisados?
A documentação varia conforme cada caso, mas a análise costuma envolver:
- CNIS e histórico de contribuições;
- Carteira de Trabalho e vínculos empregatícios;
- carnês, comprovantes de recolhimento e documentos da atividade rural;
- certidão de nascimento ou de natimorto;
- termo de guarda ou nova certidão decorrente da adoção;
- documentação médica, quando necessária; e
- decisões e comunicações de eventual requerimento anterior.
Antes de desistir, analise o histórico previdenciário
Uma negativa anterior, a ausência de emprego na data do parto ou o baixo número de contribuições não significam automaticamente que o direito não exista.
A verificação do CNIS, da qualidade de segurado, da data do fato gerador e dos documentos de adoção, guarda ou internação pode revelar um benefício que não foi identificado inicialmente.
Cada caso possui, sua particularidade. Antes de requerer novamente ou desistir do salário-maternidade, é recomendável realizar uma análise previdenciária individualizada.