O banco apresentou uma selfie, biometria ou outros registros digitais para comprovar um empréstimo que você afirma não ter contratado? Entenda o que essas provas realmente demonstram, quem deve comprovar a autenticidade e quando a segurança da operação também precisa ser analisada.
| Resposta direta: uma selfie pode ser um elemento importante de prova, mas não deve ser analisada isoladamente. Quando a contratação é contestada, é necessário verificar o conjunto dos registros da operação. Além disso, nos casos abrangidos pelo Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato apresentado. |
Um empréstimo aparece no benefício previdenciário ou na conta bancária. As parcelas começam a ser descontadas e, ao procurar a instituição financeira, o consumidor recebe uma resposta: existe um contrato em seu nome.
Mas ele afirma que nunca fez aquele empréstimo.
Em contratos físicos, pode aparecer uma assinatura que o consumidor não reconhece, já nas contratações digitais, o banco pode apresentar uma selfie, biometria facial, geolocalização ou outros registros eletrônicos para sustentar que a operação foi realizada regularmente.
É justamente nesse momento que surge a dúvida:
| Se o banco possui uma selfie, isso prova que foi o consumidor quem contratou? |
Não necessariamente.
Para compreender a resposta, é preciso separar duas questões: a prova da contratação e a segurança da operação bancária.
Quem deve provar que o contrato é verdadeiro?
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no Tema Repetitivo 1.061.
O entendimento é importante para situações em que o banco apresenta um contrato e o consumidor impugna a autenticidade da assinatura.
Nessa hipótese, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento que apresentou e essa regra decorre, especialmente, dos artigos 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em termos simples: se o banco utiliza determinado contrato para demonstrar que o consumidor realizou a operação e a assinatura é adequadamente contestada, a instituição deverá produzir prova suficiente de sua autenticidade.
Isso não significa que basta dizer “eu não contratei” para que o contrato seja automaticamente invalidado.
A impugnação precisa ser feita de forma adequada, e o resultado dependerá das provas existentes em cada caso.
O banco apresentou uma selfie. Isso basta?
Não.
Uma selfie pode demonstrar que determinada imagem foi capturada ou utilizada durante o procedimento de contratação, mas isso, por si só, não significa que esteja comprovado que foi o consumidor quem realizou ou autorizou a operação.
A pergunta correta não é apenas:
| Existe uma selfie? |
É preciso perguntar:
| Essa selfie, junto com os demais registros, demonstra de forma confiável que foi realmente esse consumidor quem contratou? |
Essa diferença é especialmente importante diante do crescimento das contratações realizadas por aplicativos, plataformas digitais e outros canais remotos.
E quando o empréstimo foi contratado pela internet?
Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ analisou um empréstimo consignado realizado por meio digital no REsp 2.197.156/SP.
O Tribunal entendeu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não torna, por si só, inválida uma contratação eletrônica, mas o ponto mais importante está na forma como o caso foi analisado.
O STJ considerou um conjunto de elementos, entre eles dados pessoais, documentos, selfie e outros mecanismos relacionados à operação. Também foi relevante o depósito do valor do empréstimo em conta da contratante e a ausência, naquele processo específico, de elementos probatórios indicativos de fraude.
Portanto, o julgamento não estabeleceu que “havendo selfie, o contrato é válido”.
A conclusão foi baseada no conjunto das provas daquele caso.
É exatamente por isso que uma contratação digital contestada precisa ser examinada de maneira mais ampla.
O que deve ser verificado em uma contratação digital?
Dependendo da forma como o empréstimo foi realizado, podem ser relevantes:
- a selfie ou biometria facial utilizada;
- os documentos apresentados;
- o aparelho empregado na contratação;
- os registros de endereço de IP;
- a geolocalização;
- a data e o horário das etapas da operação;
- os códigos ou mecanismos de autenticação;
- a trilha de auditoria da plataforma;
- a conta utilizada para receber o dinheiro;
- as movimentações realizadas após a liberação do valor.
A existência desses registros não encerra a análise.
É necessário verificar se eles são coerentes entre si e com a realidade do consumidor.
Uma geolocalização incompatível, um dispositivo desconhecido ou uma sequência incomum de operações, por exemplo, pode exigir uma investigação mais cuidadosa.
| Em matéria de prova digital, ter muitos registros não é o mesmo que ter uma prova segura. |
E se o dinheiro do empréstimo entrou na conta?
O crédito do valor em uma conta de titularidade do consumidor pode ser uma prova relevante, mas também não deve ser analisado isoladamente.
Imagine que um empréstimo seja contratado e, logo depois, praticamente todo o valor seja transferido para uma conta de terceiro.
Nesse caso, não basta saber que o dinheiro tenha entrado na conta. Pode ser necessário compreender o que aconteceu depois.
Por isso, dependendo da situação, devem ser examinados o destino dos recursos, as movimentações posteriores, os destinatários e a compatibilidade dessas transações com o comportamento habitual do cliente.
A análise precisa reconstruir a operação como um todo.
O banco tem dever de segurança nas operações?
Sim.
As instituições financeiras possuem dever de segurança na prestação dos serviços que oferecem.
O STJ consolidou na Súmula 479 o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando esses acontecimentos integram o chamado fortuito interno, ou seja, quando estão relacionados aos riscos próprios da atividade bancária.
Esse dever ganha especial importância nas operações digitais.
Se a própria instituição disponibiliza sistemas de contratação remota, abertura de contas, empréstimos e transferências, também precisa adotar mecanismos de identificação e segurança compatíveis com os riscos dessas operações.
| O risco tecnológico da atividade não pode ser simplesmente transferido ao cliente. |
Isso não significa, entretanto, que o banco seja responsável por toda fraude.
Então o banco responde sempre que ocorre uma fraude?
Não.
A responsabilidade da instituição financeira precisa ser analisada de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Em julho de 2026, por exemplo, a Terceira Turma do STJ afastou a responsabilidade bancária em um caso de golpe da falsa central de atendimento porque, conforme as premissas reconhecidas no processo, não havia transações incompatíveis com o perfil da cliente nem falha do serviço atribuível ao banco.
A decisão é importante justamente porque evita conclusões automáticas.
Em uma situação de fraude, é necessário investigar, entre outras questões:
- se houve falha na identificação do cliente;
- se as operações destoavam do perfil habitual;
- se os mecanismos de segurança eram adequados;
- se havia sinais que justificassem bloqueio ou confirmação adicional;
- e se existe relação entre eventual falha do serviço e o prejuízo sofrido.
Assim, dois casos aparentemente semelhantes podem ter resultados jurídicos diferentes porque as provas são diferentes.
O Tema 1.061 garante o cancelamento do empréstimo?
Não.
Esse é outro ponto que precisa ficar claro.
O Tema 1.061 trata do ônus de provar a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, mas ele não determina que todo contrato contestado seja automaticamente cancelado, assim como também não garante, por si só, devolução em dobro dos valores ou indenização por dano moral.
Essas consequências dependem dos fatos, dos pedidos formulados e das provas disponíveis.
| O precedente é importante porque define quem deve provar determinada questão. Ele não substitui a análise do caso concreto. |
Não reconheço o empréstimo. O que devo fazer?
O primeiro cuidado é preservar as informações relacionadas à operação.
Podem ser importantes:
- extratos bancários;
- extratos do benefício previdenciário;
- cópia do contrato;
- comprovantes de crédito;
- mensagens e e-mails;
- protocolos de atendimento;
- registros de reclamações feitas ao banco;
- informações fornecidas pela instituição sobre a contratação.
Se o empréstimo foi realizado digitalmente, também é importante saber quais registros o banco possui para atribuir a operação ao consumidor.
- Houve selfie?
- Foi utilizada biometria?
- Qual aparelho realizou a contratação?
- Existe registro de IP ou geolocalização?
- Como ocorreu a autenticação?
- Para qual conta foi liberado o dinheiro?
- O que aconteceu com os valores depois?
Essas perguntas ajudam a reconstruir o que realmente ocorreu.
Quando a análise jurídica pode ser necessária?
Quando o consumidor não reconhece a contratação, não consegue obter esclarecimentos suficientes da instituição ou continua sofrendo descontos relacionados ao empréstimo, a análise dos documentos pode ser necessária para identificar qual é a controvérsia jurídica existente, pois o problema pode estar na assinatura; Pode estar na utilização indevida de dados pessoais; Pode envolver uma contratação digital realizada por terceiro; Pode existir falha nos mecanismos de segurança; Ou pode haver elementos suficientes para demonstrar que a operação foi regularmente realizada.
| Antes de escolher a medida jurídica, é preciso saber exatamente o que aconteceu. |
É essa reconstrução que permite avaliar quais provas devem ser solicitadas, quais providências podem ser adotadas e quais pretensões encontram fundamento jurídico.
Qual é o primeiro passo?
O primeiro passo é reunir a documentação e compreender como o empréstimo foi contratado e por que a instituição financeira afirma que aquela operação pertence ao consumidor.
Uma selfie não deve ser ignorada, mas também não deve ser transformada em prova absoluta.
Da mesma forma, biometria, IP, geolocalização, dispositivo, autenticação e movimentação financeira precisam ser examinados dentro do contexto em que a operação ocorreu.
O Tema 1.061 do STJ oferece uma regra importante sobre a prova da autenticidade. Nas contratações digitais, porém, essa análise pode exigir algo além de uma assinatura.
É necessário verificar quem realizou a contratação, como essa pessoa foi identificada, quais evidências sustentam a operação e se os mecanismos de segurança utilizados eram adequados.
Conclusão
Quem descobre um empréstimo que não reconhece não deve partir da ideia de que a existência de uma selfie encerra a discussão.
Ela pode ser uma prova relevante, mas seu valor dependerá do conjunto dos registros da contratação.
Da mesma forma, a existência de fraude não significa automaticamente responsabilidade da instituição financeira. É necessário identificar onde ocorreu a falha, quais mecanismos de segurança foram utilizados e o que as provas efetivamente demonstram.
| Tem um empréstimo em seu nome que você não reconhece e o banco apresentou uma selfie ou outros registros digitais? |
A análise do contrato, dos registros da operação e da movimentação financeira é o primeiro passo para compreender o que aconteceu e identificar o caminho juridicamente adequado.