O diagnóstico não retira automaticamente a capacidade civil, mas quando a doença começa a comprometer decisões importantes, a família precisa saber até onde preservar a autonomia e quando buscar proteção jurídica.
| Resposta direta: o diagnóstico de Alzheimer não torna a curatela automática, mas ela pode ser necessária quando a doença compromete a capacidade da pessoa para compreender ou praticar determinados atos com segurança. A proteção deve ser proporcional à necessidade e preservar, tanto quanto possível, sua autonomia. |
Durante muitos anos, aquela pessoa administrou as próprias contas, assinou documentos, cuidou de seus bens e tomou decisões importantes sobre a própria vida.
Até que algo começa a mudar.
Uma conta é paga mais de uma vez. Surge uma transferência que ela não recorda. Um documento é assinado, mas depois não consegue explicar exatamente o que assinou.
A família percebe porém, hesita.
“Será que já é hora de fazer alguma coisa?”
“Será que estamos tirando sua liberdade?”
“E o que os outros parentes vão pensar?”
| Continuar esperando ainda protege essa pessoa? |
Essas dúvidas são compreensíveis, pois ninguém quer retirar de quem ama uma autonomia construída ao longo de toda uma vida. Porém, quando a doença começa a comprometer decisões relevantes, não agir também pode aumentar a vulnerabilidade.
Ter Alzheimer significa ser juridicamente incapaz?
Não.
O diagnóstico, sozinho, não retira automaticamente a capacidade civil. O Código Civil considera relativamente incapaz, para determinados atos ou para a maneira de exercê-los, quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Em termos simples, isso significa que uma pessoa pode precisar de proteção para alguns atos sem perder sua autonomia para todos os demais.
O ponto central, portanto, não é apenas o nome da doença, mas como o comprometimento afeta concretamente aquela pessoa. Ela pode conservar ampla autonomia ou, com a evolução do quadro, passar a ter dificuldade para compreender contratos, movimentações financeiras e decisões patrimoniais.
Quando a família deve começar a se preocupar?
Nem todo esquecimento indica necessidade de curatela. Contudo, atenção deve aumentar quando as mudanças começam a comprometer decisões importantes ou deixam a pessoa mais vulnerável.
• pagamentos repetidos ou contas importantes esquecidas;
• transferências, compras ou saques que a pessoa depois não recorda;
• assinatura de documentos sem compreensão adequada do conteúdo;
• dificuldade crescente para administrar aposentadoria, pensão, imóveis ou outros bens;
• fornecimento de senhas ou informações financeiras a terceiros e maior vulnerabilidade a golpes.
Esses fatos não tornam a curatela obrigatória, mas podem indicar que chegou o momento de avaliar se alguma medida de proteção é necessária.
E o medo do que os outros vão pensar?
Esse receio existe em muitas famílias. Um familiar pode temer que a iniciativa seja interpretada como interesse no patrimônio, outro pode considerar cedo demais e, há, ainda, opiniões de quem não acompanha de perto a rotina e a evolução da doença.
Quem acompanha a rotina de perto conhece os riscos, as dúvidas e a responsabilidade de proteger sem retirar, desnecessariamente, a autonomia da pessoa.
Por isso, a pergunta principal não deve ser “o que os outros vão pensar?”, mas “o que protege melhor esta pessoa, preservando tudo aquilo que ela ainda consegue decidir por si?”
| O receio de agir cedo demais é compreensível, mas em algumas situações, esperar também pode aumentar a vulnerabilidade. |
Curatela significa perder todos os direitos?
Não.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência trata a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso e pelo menor tempo possível. Seus efeitos alcançam os atos de natureza patrimonial e negocial, sem retirar direitos relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho, ao matrimônio e ao voto.
| A curatela não deve retirar da pessoa aquilo que ela ainda consegue decidir, e sim protegê-la onde ela já não consegue agir sozinha com segurança. |
O curador também não se torna dono do patrimônio. Ele exerce um encargo de proteção e administração dentro dos limites fixados judicialmente e está sujeito à fiscalização e à prestação de contas.
Quem decide se a curatela é necessária?
A família não declara uma pessoa incapaz por conta própria. Existe um processo judicial.
O pedido deve apresentar os fatos que demonstram a dificuldade para administrar bens ou praticar determinados atos e, em regra, ser acompanhado de laudo médico. A própria pessoa é ouvida pelo juiz, e a legislação prevê avaliação pericial para identificar, quando for o caso, quais atos necessitam de proteção.
Ao decidir, o juiz fixa os limites da curatela considerando as características pessoais, as potencialidades, as habilidades, as vontades e as preferências da pessoa, devendo a medida ser individualizada: nem maior do que o necessário, nem menor do que a proteção efetivamente exigida. Em situações urgentes, a lei também admite curador provisório para determinados atos.
Por que sinais importantes não devem ser ignorados?
Porque dificuldades para compreender determinados atos podem ter consequências patrimoniais e familiares importantes.
No Recurso Especial nº 2.080.527/MG, julgado em 2025, o Superior Tribunal de Justiça analisou um testamento feito durante a vigência de curatela provisória decretada antes do ato. A Quarta Turma entendeu, naquele caso, que a decisão judicial anterior demonstrava o comprometimento da capacidade quando o testamento foi realizado e declarou a nulidade do testamento.
Isso não significa que todo ato praticado por uma pessoa com Alzheimer seja inválido. O caso mostra, porém, como dúvidas sobre a capacidade para determinados atos podem produzir consequências patrimoniais e familiares relevantes, reforçando a importância de avaliar a necessidade de proteção quando surgem sinais concretos de comprometimento.
Qual é o primeiro passo?
O primeiro passo não é pedir automaticamente a curatela, mas compreender o que está acontecendo.
A família deve observar as mudanças, reunir a documentação médica disponível e identificar em quais situações a pessoa ainda mantém autonomia e em quais passou a ter dificuldade para compreender ou manifestar sua vontade. A partir daí, é possível avaliar se a curatela é necessária, quais limites seriam adequados ou se outra medida jurídica atende melhor à situação.
Conclusão
Poucas famílias estão preparadas para esse momento, pois há afeto, medo, culpa, insegurança e opiniões de pessoas que não vivem aquela rotina. Por isso, a decisão não deve ser tomada por pressão nem adiada apenas pelo receio do julgamento de terceiros. O centro precisa ser a pessoa: sua dignidade, sua vontade, a autonomia que ainda possui e a proteção de que efetivamente necessita.
Quando surgem dúvidas sobre a capacidade para administrar patrimônio ou compreender atos importantes, buscar orientação jurídica com antecedência permite avaliar a situação sem decisões automáticas e sem esperar que um prejuízo aconteça.
| Em determinados momentos, tomar uma decisão difícil também é uma forma de cuidar. |
O Cunha e Camargo Advocacia está preparado para ouvir a família e orientar as medidas juridicamente adequadas ao caso, com responsabilidade, cuidado e respeito à autonomia e à dignidade da pessoa.
Referências jurídicas oficiais
Brasil. Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, especialmente o artigo 4º, inciso III, sobre incapacidade relativa de quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Brasil. Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, especialmente os artigos 747 a 755, sobre o procedimento de interdição, legitimidade, entrevista, perícia e definição dos limites da curatela.
Brasil. Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente os artigos 84 a 87, sobre capacidade legal, caráter extraordinário da curatela, limites, prestação de contas e proteção em situação de urgência.
Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.080.527/MG, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6 de maio de 2025, DJEN de 22 de maio de 2025.