O Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo 929, que trata da devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor. O entendimento sobre a boa-fé do fornecedor já existia. A diferença é que, agora, a questão foi julgada pelo sistema dos recursos repetitivos, criado para dar uma orientação uniforme aos tribunais. O acórdão com o texto oficial completo da decisão ainda aguarda publicação.
Resposta direta
| Quem paga uma cobrança indevida pode, em determinadas situações, ter direito a receber em dobro o valor que foi pago indevidamente. Mas isso não ocorre automaticamente em toda cobrança errada. O STJ já vinha entendendo que não é necessário provar que a empresa cobrou indevidamente “de propósito”. O ponto central é verificar se o fornecedor agiu com cuidado, lealdade e correção na relação com o consumidor. A novidade é que essa discussão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, o que dá ao entendimento uma importância maior para processos semelhantes. |
Você verifica o extrato e encontra um desconto que não reconhece.
Ou percebe que uma conta já paga voltou a ser cobrada.
Entra em contato com a empresa, apresenta o comprovante, recebe um protocolo e, mesmo assim, o problema continua.
Além do prejuízo financeiro, surgem o desgaste, as ligações e a dificuldade para resolver uma situação que você não criou.
Se a empresa cobrou um valor indevido, é preciso provar que ela fez isso de propósito para receber em dobro?
Essa é uma das principais questões tratadas no Tema 929.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que aquele que paga uma quantia indevida pode ter direito à devolução em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros.
A própria lei, porém, prevê uma exceção: o chamado engano justificável.
Em outras palavras: uma cobrança errada, por si só, não significa que a empresa terá sempre de devolver o valor em dobro. É preciso analisar o que aconteceu.
É preciso provar que a empresa agiu de má-fé?
Esse foi, durante anos, um dos principais pontos de discussão. Em alguns processos, exigia-se que o consumidor demonstrasse que a empresa havia agido deliberadamente de forma errada.
Mas provar a intenção de uma empresa é extremamente difícil, e por isso, o STJ passou a analisar a questão de outra maneira.
Em julgamentos anteriores, a Corte Especial firmou o entendimento de que a devolução em dobro pode ser cabível quando a cobrança indevida contrariar a chamada boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor.
O que significa boa-fé objetiva?
Apesar do nome técnico, a ideia é simples: a empresa deve agir com cuidado, lealdade, transparência e correção.
A empresa poderia ter evitado o erro?
O consumidor informou que a cobrança estava errada?
Apresentou documentos?
A empresa analisou a reclamação?
Corrigiu o problema?
Ou continuou cobrando mesmo depois de ser informada?
A análise deixa de se concentrar apenas na intenção da empresa e passa a considerar como ela realmente agiu.
Esse entendimento já existia?
Sim.
Esse ponto é essencial. O entendimento baseado na boa-fé objetiva não surgiu em setembro de 2026. A Corte Especial do STJ já havia enfrentado a discussão anteriormente.
A importância do Tema 929 está no fato de que, agora, a questão foi julgada pelo sistema dos recursos repetitivos.
O que são recursos repetitivos?
Quando a mesma questão aparece em grande número de processos, o STJ pode selecionar determinados recursos para definir uma orientação jurídica uniforme.
É o chamado julgamento por recursos repetitivos.
Em linguagem simples: o STJ estabelece uma orientação que deverá ser observada nos processos em que a mesma questão jurídica estiver presente.
Isso ajuda a reduzir decisões contraditórias e aumenta a segurança jurídica.
O que aconteceu em 15 de setembro de 2026?
Nessa data, a Corte Especial concluiu o julgamento do Tema 929. A sessão virtual ocorreu entre 8 e 15 de setembro de 2026, tendo como um dos processos representativos o REsp 1.963.770/CE.
O julgamento fixou uma tese no rito dos recursos repetitivos, e a principal repercussão está justamente aí.
Se o STJ já entendia assim, o que mudou?
Mudou a força do precedente.
Antes, já existia um entendimento da Corte Especial sobre a boa-fé objetiva. Agora, a discussão foi julgada pelo sistema dos recursos repetitivos.
Isso significa que, uma vez formalizado o precedente, a tese deverá ser observada pelos juízes e tribunais nos casos em que a mesma questão jurídica estiver presente. Essa é a principal diferença.
Então toda cobrança indevida será devolvida em dobro?
Não.
A própria lei mantém a exceção do engano justificável. Portanto, não é correto afirmar que toda cobrança errada obrigatoriamente será devolvida em dobro.
Cada caso depende dos fatos. É diferente, por exemplo, uma empresa identificar um erro e corrigi-lo rapidamente e outra continuar cobrando mesmo depois de receber reclamações e documentos que demonstrem o problema.
A reclamação do consumidor pode ser importante?
Sim. Quando o consumidor reclama e guarda o protocolo, passa a existir um registro de que a empresa foi informada sobre o problema. Se também apresenta documentos, a situação fica ainda mais bem demonstrada.
A forma como o fornecedor reage depois de receber a reclamação pode ser relevante para a análise de sua conduta.
E se a cobrança não chegou a ser paga?
O consumidor pode receber uma cobrança indevida sem efetivamente pagar aquele valor. Nesse caso, poderão existir outras consequências jurídicas.
Mas a regra da devolução em dobro está relacionada ao valor efetivamente pago de forma indevida.
E se uma conta já paga for cobrada novamente?
Essa situação também merece atenção. Se o consumidor já pagou uma conta e depois recebe nova cobrança pelo mesmo débito, é importante guardar o comprovante do primeiro pagamento.
Se houver novo pagamento indevido, será necessário analisar as circunstâncias para verificar se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro.
Por que ainda precisamos aguardar a publicação do acórdão?
Porque existe diferença entre o julgamento terminar e o acórdão ser publicado.
O julgamento do Tema 929 foi concluído em 15 de setembro de 2026.
O acórdão é o documento oficial que apresentará, de forma completa, a redação da tese, os fundamentos utilizados pelos ministros, eventuais divergências, ressalvas e os limites da decisão.
Por isso, a informação correta neste momento é: o julgamento já terminou, mas ainda aguardamos a publicação oficial do acórdão.
Somente depois dessa publicação será possível conferir integralmente o texto definitivo da decisão.
O que o consumidor deve fazer ao identificar uma cobrança indevida?
O primeiro passo é guardar os documentos. Preserve:
• comprovantes de pagamento;
• faturas e extratos;
• contratos;
• protocolos de atendimento;
• e-mails e mensagens;
• respostas enviadas pela empresa.
Registre também quando percebeu a cobrança e quando entrou em contato com o fornecedor. Se o problema continuar ou houver prejuízo, esses documentos poderão ser fundamentais para avaliar o caso.
O Tema 929 significa que o consumidor certamente ganhará uma ação?
Não.
O precedente define uma orientação jurídica, mas cada processo continuará dependendo dos fatos e das provas. Será necessário verificar, entre outros pontos, se houve cobrança indevida, se houve pagamento, como o erro ocorreu e como a empresa se comportou.
Qual é a verdadeira importância do Tema 929?
O Tema 929 não criou a devolução em dobro. Esse direito já está previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não surgiu agora o entendimento sobre a boa-fé objetiva.
A principal mudança é outra: a questão foi julgada pelo sistema dos recursos repetitivos, o que dá maior força e uniformidade à orientação do STJ.
Depois da publicação do acórdão, os tribunais terão uma tese repetitiva formalizada para observar nos casos em que a mesma discussão estiver presente.
Conclusão
O julgamento do Tema 929 representa um passo importante na discussão sobre cobranças indevidas.
A Corte Especial concluiu o julgamento em 15 de setembro de 2026, reforçando o entendimento de que não é necessário provar simplesmente que a empresa cobrou errado de propósito. O foco está na forma como o fornecedor agiu.
Ao mesmo tempo, a devolução em dobro não é automática. Cada situação continua dependendo dos fatos, dos documentos e da análise sobre a existência ou não de engano justificável.
O julgamento já foi concluído, mas o acórdão ainda aguarda publicação.
Somente com a publicação oficial será possível conferir integralmente a redação definitiva da tese e todos os fundamentos da decisão.
Se você recebeu uma cobrança que não reconhece, voltou a ser cobrado por uma conta já paga ou percebeu descontos que não consegue identificar, guarde os documentos e procure orientação jurídica para compreender quais medidas podem ser adequadas ao seu caso.
O Cunha & Camargo Advocacia atua em Direito do Consumidor e realiza a análise individual de cada situação, considerando os fatos, os documentos e a legislação aplicável.
Referências jurídicas
• Brasil. Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, especialmente art. 42, parágrafo único.
• Brasil. Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, especialmente as regras sobre precedentes e recursos repetitivos.
• Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 929 – restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
• Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.963.770/CE – processo representativo relacionado ao Tema 929.
• Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.823.218/AC – decisão de afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos.