Dívida de cartão de crédito: entenda o limite dos juros e quando o valor não pode ultrapassar o dobro do valor devido.

Lei nº 14.690/2023, o crédito rotativo e o parcelamento da fatura do cartão de crédito.

O Direito começa pela informação correta.

Você pagou o valor mínimo da fatura, aceitou o parcelamento oferecido pelo banco ou realizou uma renegociação e, mesmo assim, percebeu que o saldo continua alto?

Essa situação causa insegurança porque nem sempre é fácil identificar quanto da dívida corresponde às compras, quanto já foi pago e quanto foi acrescentado em juros e encargos.

Desde janeiro de 2024, existe uma limitação para os juros e encargos financeiros do crédito rotativo e do parcelamento da fatura. A regra representa uma proteção importante, mas precisa ser compreendida corretamente: ela não significa que toda fatura esteja automaticamente limitada a 100% do valor principal da dívida.

O que mudou com a Lei nº 14.690/2023?

A Lei nº 14.690/2023 estabeleceu que, nas operações abrangidas pela nova regra, o total cobrado em juros e encargos financeiros no crédito rotativo e no parcelamento da fatura não pode superar 100% do valor original financiado.

Em termos simples, os juros e encargos podem alcançar, no máximo, o mesmo valor da dívida original.

Imagine, por exemplo, que R$ 1.000,00 de uma fatura tenham ingressado no crédito rotativo:

  • valor original financiado: R$ 1.000,00;
  • limite dos juros e encargos: R$ 1.000,00;
  • total resultante dessa operação: até R$ 2.000,00.

Por isso, tornou-se comum dizer que a dívida do cartão “não pode passar do dobro”. Essa frase ajuda a compreender a regra, mas exige cuidado: o limite deve ser calculado sobre o valor específico que ingressou no rotativo ou foi parcelado, e não necessariamente sobre o valor total da fatura.

Novas compras, anuidades, serviços e outras operações podem aparecer no mesmo cartão e alterar o total cobrado.

Qual é o papel da Resolução CMN nº 5.112/2023?

A Resolução CMN nº 5.112/2023 detalhou a aplicação da Lei nº 14.690/2023 e estabeleceu medidas para aumentar a transparência das operações.

Entre outras informações, os demonstrativos fornecidos pela instituição devem permitir que o consumidor identifique:

  • o valor original da dívida;
  • o total atualizado dos juros e encargos já cobrados;
  • o valor que ainda pode ser cobrado;
  • o saldo devedor;
  • as taxas aplicadas à operação.

A resolução do Conselho Monetário Nacional, também disciplinou a portabilidade do saldo devedor da fatura, permitindo que o consumidor procure outra instituição que ofereça condições mais favoráveis.

Quando o limite é aplicável?

A limitação alcança as operações de crédito abrangidas pela regra a partir de 3 de janeiro de 2024.

Ela se aplica, principalmente:

  • ao crédito rotativo, utilizado quando a fatura não é paga integralmente;
  • ao parcelamento do saldo devedor da fatura;
  • à transferência do saldo do rotativo para o parcelamento da fatura.

A regra não deve ser aplicada automaticamente:

  • às operações anteriores à sua entrada em vigor;
  • às compras parceladas com juros realizadas diretamente no cartão;
  • ao cartão de crédito consignado;
  • a empréstimos pessoais ou outros contratos bancários.

Por isso, a data e a modalidade da operação precisam ser verificadas antes de concluir que houve cobrança indevida por parte da instituição financeira.

Como conferir a formação da dívida?

O primeiro passo é localizar a fatura em que o pagamento deixou de ser integral. A partir dela, devem ser reunidas as faturas seguintes, os comprovantes dos pagamentos e as propostas de parcelamento ou renegociação.

O consumidor precisa identificar qual valor efetivamente ingressou no crédito rotativo ou no parcelamento da fatura. Esse valor não deve ser confundido com o limite disponível no cartão ou com o montante atualizado apresentado por uma empresa de cobrança.

Quando existem novas compras e parcelamentos sucessivos, pode ser necessário reconstruir a evolução do débito para separar cada operação e compreender como se chegou ao saldo atual.

Quais situações merecem atenção?

A cobrança deve ser conferida quando:

  • o banco não informa qual era o valor original financiado;
  • as faturas não demonstram claramente os juros e encargos;
  • uma operação posterior a 3 de janeiro de 2024 parece superar o limite aplicável;
  • existem tarifas, seguros ou serviços não reconhecidos;
  • sucessivas renegociações tornaram a dívida difícil de compreender;
  • uma empresa de cobrança não apresenta o contrato e o histórico do débito.

O fato de a dívida ter aumentado não comprova, isoladamente, que a cobrança seja ilegal. É necessário analisar a origem do saldo, a data da operação, os encargos aplicados e os pagamentos realizados.

Portabilidade e renegociação

Desde julho de 2024, o consumidor pode solicitar gratuitamente a portabilidade do saldo do crédito rotativo e do parcelamento da fatura para outra instituição que ofereça melhores condições. Essa portabilidade não se aplica ao cartão consignado.

Antes de aceitar uma renegociação, é importante comparar:

  • taxa de juros;
  • Custo Efetivo Total, o CET;
  • quantidade e valor das parcelas;
  • prazo de pagamento;
  • valor total da nova operação.

Uma parcela mensal menor nem sempre representa economia. Em alguns casos, ela apenas aumenta o prazo e o custo total da dívida.

Quais documentos devem ser reunidos?

Para conferir a cobrança, normalmente são importantes:

  • contrato ou termo de adesão ao cartão;
  • faturas anteriores e posteriores ao primeiro pagamento incompleto;
  • comprovantes dos pagamentos realizados;
  • propostas de parcelamento e renegociação;
  • Demonstrativo Descritivo do Crédito;
  • mensagens e protocolos de atendimento;
  • documentos enviados por empresas de cobrança.

Se algum documento estiver faltando, o consumidor pode solicitar à instituição financeira o histórico da operação e os demonstrativos disponíveis.

Conclusão

A Lei nº 14.690/2023 criou uma proteção relevante contra o crescimento ilimitado dos juros e encargos do crédito rotativo e do parcelamento da fatura. Entretanto, a chamada “regra do dobro” não pode ser aplicada de forma genérica a qualquer dívida de cartão.

É necessário identificar o valor originalmente financiado, a data e a modalidade da operação, os pagamentos realizados e os encargos cobrados.

Se você vem pagando ou renegociando sem compreender por que o saldo não diminui, a análise das faturas e do contrato pode esclarecer se o limite legal é aplicável e se a cobrança foi apresentada corretamente.

O Cunha & Camargo Advocacia realiza essa avaliação com responsabilidade e atenção às particularidades de cada situação.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individual do contrato, das faturas e das circunstâncias de cada caso.

O direito começa pela informação correta.

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